terça-feira, 5 de julho de 2011

MONOPÓLIO DA TERRA NO BRASIL

O presente texto aborda a questão do monopólio da propriedade rural no Brasil. Seu objetivo é discutir as principais causas da concentração de terras em nosso país, bem como analisar os impactos da mesma na sociedade brasileira. Para tanto, faz um delineamento histórico desse processo no país, que começa ainda no século XVI, com o inicio da colonização portuguesa e perdura até nossos dias. Destaca também o posicionamento do Estado brasileiro, que foi sempre o de apoiar os interesses dos latifundiários. Por fim, conclui que para minimizar os efeitos de cinco séculos de exclusão e concentração fundiária, é fundamental que além da concretização da tão almejada reforma agrária, também haja investimentos em programas sociais.
1. Introdução
Este artigo é fruto de uma inquietante insatisfação do autor perante a questão da má distribuição de terra no país, logo, sua ênfase é na concentração fundiária. Sendo assim, apresenta, de forma objetiva, o problema do monopólio da terra que afeta toda a nação brasileira, visto que favorece a ocorrência de movimentos migratórios e gera a “cultura” da violência que assola os campos brasileiros.
Discussões sobre esse tema ganham relevância devido à necessidade de se entender os malefícios que o latifúndio causa aos segmentos sociais. Entretanto, seu objetivo não se esgota nessa premissa, mas pretende, sobretudo, apontar o descaso do Estado brasileiro - em todos os períodos históricos – para com essa problemática.
2. Delineamento histórico da concentração da terra no Brasil
De acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), 1% dos proprietários privados detém 46% das terras agricultáveis no Brasil, enquanto que, apenas 20% das propriedades pertencem a 89% dos proprietários. Destarte, fica evidente o grau de concentração de terras que acomete o país. Sem sombra de dúvidas, é possível citar dois grandes fatores determinantes desse processo de monopólio: o primeiro é o regime de sesmarias no período de colonização e o segundo a Lei de Terras de 1850. É o que se depreende do pensamento de José Graziano da Silva (1990, p.22):
O inicio da colonização do território brasileiro se fez com a doação de
grandes extensões de terra a particulares, denominadas sesmarias.
Daí surgiram os latifúndios escravistas: a necessidade de exportar em
grande escala e a escassez de mão de obra na colônia uniram-se à
existência de um rentável mercado de tráfico de escravos.
Como é sabido, durante o período colonial a Coroa Portuguesa doou grandes extensões de terras a nobres portugueses com o objetivo de povoar a nova colônia. Grandes faixas de terras foram doadas aos chamados donatários, que eram portugueses de grande influência entre a Coroa Lusitana. Esse sistema de sesmarias (doação de enormes extensões de terra) foi um dos principais mecanismos de concentração de terras existentes no Brasil. Graças a esse sistema de distribuição de terras, houve o aparecimento dos primeiros latifúndios na terra do pau Brasil. O regime de doação de terras era extremamente excludente, pois, beneficiava apenas os portugueses que detinham um grande poder econômico, esses deveriam administrar as terras recebidas (capitania hereditária).
A produção em grande escala para exportação só seria possível com o plantio em grandes áreas de terra, o que acabou influenciando o processo de acumulação de terras.
A Lei de Terras (1850) foi outro fator de grande importância para a concentração de terras no Brasil. Segundo essa lei, as terras devolutas só podiam ser adquiridas mediante compra e venda. Percebe-se, com isso, que os escravos e pequenos camponeses ficaram impossibilitados de adquirir um “pedaço de terra” para poderem manter sua subsistência. É o que se difere das palavras de José Graziano da Silva (1990, p.24-25):
É sintomático que nesse mesmo ano se crie uma nova legislação
definindo o acesso à propriedade – a Lei de Terras, como ficaria
conhecida – que rezava que todas as terras devolutas só poderiam
ser apropriadas mediante a compra e venda, e que o governo
destinaria os rendimentos obtidos nessas transações para financiar a
vinda de colonos da Europa.
Na fala do autor, percebemos que a questão agrária brasileira esconde também um fator de exclusão e discriminação, afinal porque os negros foram despojados do direito de possuir propriedades em virtude da nova legislação. Como é sabido, com o advento da abolição da escravatura pela Lei Áurea, os negros foram libertados do julgo dos trabalhos compulsórios, ou seja, deixaram de ser escravos, mas, a liberdade tão almejada não veio com os meios para manter a subsistência da população negra, inclusive quanto ao direito de propriedade.
O governo brasileiro criou, em 1850, a Lei de Terras, com intuito de oferecer mão-de-obra aos fazendeiros produtores de café, a lei eliminou as possibilidades de aquisição de terras por parte dos imigrantes estrangeiros, isso os levava a trabalhar com baixos salários. A lei de terras garantiu que as terras devolutas se tornassem propriedade do Estado, podendo ser negociadas apenas através de leilões, mas somente os grandes latifundiários tinham condições de adquirir tais terras, além daqueles que tinham dinheiro para investir.
Segundo MALAGODI (2008), a questão agrária brasileira esconde também um fator de exclusão e discriminação, haja vista que a população negra é que fora excluída do direito de possuir terras por causa da lei de terras de 1850.
3. Considerações finais
Portanto, conclui-se, que o Estado brasileiro desde os primórdios da colonização até hodiernamente tem gerado mecanismos expropriadores e concentradores da propriedade, o que vem a dificultar ainda mais a resolução da concentração fundiária brasileira. Difere-se, que falta ao Estado brasileiro vontade política para dirimir o problema da concentração da terra, haja vista, que o Estado detém o instituto jurídico da desapropriação de propriedades que não cumpram sua função social (arts.184,186, CF/88). Mais ainda, o Estado brasileiro sempre atuou para beneficiar os interesses da elite latifundiária brasileira. E isso é tão verdade, que durante o governo do Presidente Sarney, este procurou rejeitar as ocupações de terras feitas pelos movimentos de trabalhadores e declarar sua ilegalidade, com fundamento jurídico no direito de propriedade assegurado no Código Civil.
O Brasil até agora não fez a reforma agrária. Entretanto, os países considerados “desenvolvidos” fizeram a reforma agrária. Isto ocorreu, por iniciativa da classe dominante industrial, que percebeu que a distribuição de terras garantiria renda aos camponeses pobres, que consequentemente se transformariam em consumidores de seus produtos. Nos Estados Unidos da América as primeiras reformas agrárias aconteceram até a 1° Guerra Mundial. Na Coréia, Japão, o processo de democratização da terra ocorreu depois da 2° Grande Guerra Mundial. O Estado brasileiro deveria dar concretude ao processo de democratização da terra, ou seja, realizar a reforma agrária como fizeram os países “desenvolvidos”. Conclui-se que a problemática da concentração da terra é um problema de ordem nacional, que interessa a toda a sociedade brasileira.
Portanto, uma das formas de se distribuir democraticamente a terra e reduzir a concentração da propriedade (latifúndio) no Brasil será através da implantação da reforma agrária. Entrementes, cabe salientar, que apenas a reforma agrária não será capaz de extinguir todo este sistema concentrador fundiário que existe desde a chegada dos portugueses em 1500 e expulsaram os indígenas de suas terras de direito e que perdura até hoje. Além da reforma agrária, necessário será outras medidas políticas e de cunho social por parte do Estado brasileiro a fim de minimizar mais de 500 anos de Monopólio da terra.
Obs.: texto publicado no site de Sistema de Bibliotecas da UNEB – SISB (http://www.sisb.uneb.br).
REFERÊNCIAS
BRUNO, Regina A. Landim. “O ovo da serpente. Monopólio da Terra e Violência na Nova República”.
Tese de doutorado. Unicamp, 2002.
MALAGODI, Edgard. A nova ruralidade e a questão agrária no Brasil. XXXII encontro anual da
ANPOCS – Gt 35. Caxambu, (MG) out. 2008.
MST. Reforma agrária x agronegócio. Disponível em . Acesso em 14
Ago. 2009.
______. Nossa história. Disponível em . Acesso em 12 Ago. 2009.
SILVA, José Graziano da. O que é Questão Agrária. 16° ed. São Paulo: Brasiliense, 1990 (Coleção
Primeiros Passos).

Súmula 381: "Escorregada" do STJ

Com efeito, o STJ parece estar caminhando na contramão da história e contra a própria Constituição Federal, pois como se sabe, a carta política garante a defesa do consumidor como uma garantia fundamental: "XXXII - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".
Como se sabe, a Lei que veio regulamentar a proteção do consumidor surgiu na década de 90, isto é, estamos falando do Codigo de Defesa do Consumidor.
O CDC é norma de interesse público e de caráter social, ou seja, as suas normas e principios são aplicados aos casos concretos de forma imperativa, isto é, são aplicados independentemente da vontade das partes.
O fundamento primordial de existência do CDC é a afirmação que o consumidor é a parte vulnerável na relação jurídica de consumo, isto é, a parte mais fraca.
É necessária a vulnerabilidade para que o consumidor possa ser tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme o art.2º do CDC, todo consumidor é, por natureza, vulnerável perante o fornecedor.
Segundo Fábio Konder Comparatto, “consumidor, certamente, é aquele que não dispõe de controle sobre os bens de produção e, por conseguinte, consumidor é , de modo geral, aquele que se submete ao poder de controle dos titulares de bens de produção, isto é, os empresários”.
O CDC tem como desiderato proteger a parte mais fraca na relação consumerista, qual seja, o consumidor. Destarte, é justamente a vulnerabilidade presente nos consumidores que justifica a existência do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC tem como objetivo proteger o consumidor (parte vulnerável), promover o equilíbrio contratual, buscando soluções justas e harmônicas.
Consoante Cláudia Lima Marques, há três tipos de vulnerabilidade: a técnica, a jurídica e a fática ou sócio-econômica.
Em apertada síntese, a vulnerabilidade técnica seria aquela na qual o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou o serviço, podendo portanto, ser mais facilmente iludido no momento da contratação.
A vulnerabilidade jurídica seria a própria falta de conhecimentos jurídicos, ou de outros pertinentes à relação, como contabilidade, matemática financeira e economia.
Já a vulnerabilidade fática é a vulnerabilidade real diante do parceiro contratual, seja em decorrência do grande poderio econômico deste último, seja pela sua posição de monopólio, ou em razão da essencialidade do serviço que presta, impondo, na relação contratual uma posição de superioridade, como por exemplo, as cláusulas contratuais inseridas nos contratos de plano de saúde.
A partir do momento em que se cristalizou e corporificou-se com muita luta a idéia de fragilidade do consumidor, a partir daí, estava assentado o embrião do CDC.
Cumpre frizar, que antes do CDC, os danos provenientes das relações de consumo eram quase todas que diluídas, haja vista a difícil (quase que impossível) obtenção do conjunto probatório, isto é, a chamada prova diabólica[1].
Com o objetivo de se assegurar a efetiva proteção e defesa do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor com “um toque de mágica” inverteu o ônus probatório (art. 6, VIII). Agora, cabe ao réu (fornecedor) a obrigação de provar que as alegações do consumidor são inverídicas.
A sistemática do CDC é justamente a de proteger o consumidor diante do “poder destrutivo” do capital. E ele faz isso com a criação de princípios e normas que tendem a defender a parte mais fraca na relação jurídica de consumo, qual seja, o consumidor.
Cumpre destacar, que o CDC brasileiro é um microssistema jurídico, isto é, é um Código que possui normas de direito material, direito processual e sanção. O nosso CDC é um diploma legal bastante eficaz e moderno. Cumpre destacar, que vários países “copiaram” as normas e princípios do nosso Código de defesa do Consumidor, países como a argentina, por exemplo.
No mesmo sentido, o art.52 do CDC afirma que são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas dos contratos de consumo.
Em face de tal previsão da Lei consumerista e diante dos próprios principios constitucionais e os previstos no CDC, em afirmar a vulnerabilidade do consumidor e a nulidade das cláusulas abusivas, como pode o STJ vir e editar tal aberração jurídica?
Eis o esdrúxulo enunciado da Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”).
Diante o exposto, mister se faz reconhecer e afirmar que o STJ "comeu moscas" ao sumular tal entendimento, ou nas precisas palavras do professor Gerivaldo Neiva, "penso que o STJ cometeu um tremendo “ato falho” ao partir do princípio de que nos contratos bancários existem cláusulas abusivas, mas não podem ser conhecidas de ofício pelo julgador".


[1] SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Cilvil. 2º edição, Editora Atlas. São Paulo: 2009.
2- GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor:Código comentado e jurisprudência. 6ª ed. Nitéroi: Impetus, 2010.
3- Disponível em: www.gerivaldoneiva.blogspot.com. Acesso em 05 de julho de 2011.

Art. 9º da Lei de Crimes Hediondos: Revogação após a vigência da Lei nº 12.015/09?

INTRODUÇÃO
O presente texto tem como objetivo fazer uma análise sobre a possível revogação do Art. 9º da Lei de Crimes Hediondos ante a entrada em vigor da Lei nº 12.015/09 que revogou o Art. 224 do Código Penal brasileiro, dispositivo que, conforme cediço, tratava das hipóteses de violência presumida. Destarte, fará uma análise das teses doutrinárias a favor e contra a revogação do referido dispositivo.


1.0 - CRIMES HEDIONDOS
Como se sabe, a Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) veio a regular a previsão constitucional inserta no art.5º, XLIII, in verbis:


XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;


Insta salientar, que o conceito de crime hediondo não é o de ser um crime bastante perverso, brutal, que causa comoção nas demais pessoas, mas apenas o que a lei dizer, ou melhor, elencar em seu rol taxativo. Portanto, somente será crime hediondo o crime que estiver expressamente arrolado na Lei de Crimes hediondos. Destarte, percebe-se que não há qualquer margem de subjetivismo para o julgador (magistrado) rotular um crime de hediondo, pois somente a lei poderá fazê-lo.
Como é sabido, o Brasil vivia uma grande onda de violência na época da elaboração da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), corriqueiramente ocorriam seqüestros, estupros etc. A sociedade brasileira estava bastante apreensiva, pois a violência estava alcançando índices alarmantes. O legislador, ao perceber a inquietação que pairava sobre toda a sociedade, achou por bem criar uma legislação dura, que tivesse como meta causar medo aos futuros criminosos e que desta forma, transmitisse aos cidadãos brasileiros o retorno da tranqüilidade ao saber que existe um diploma legal que recrudesça com os criminosos. Segundo Antônio Lopes Monteiro:

“Para tentar explicar essa pressa, o que não justifica de forma alguma as imprecisões contidas e os conflitos gerados, devemos entender o momento de pânico que atingia alguns setores da sociedade brasileira, sobretudo por causa da onda de seqüestros no Rio de Janeiro, culminando com o do empresário Roberto Medina, irmão do Deputado Federal pelo Estado do Rio de Janeiro, Rubens Medina, considerado a gota d’água para a edição da lei.
O clima emocional para o surgimento de dispositivos duros que combatessem os chamados crimes hediondos estava assim criado. A sociedade exigia uma providência drástica para pôr fim ao ambiente de insegurança vivido no País. O Governo precisava dar ao povo a sensação de segurança” (p.4).

O desiderato precípuo da Lei de Crimes Hediondos foi o de “endurecer o jogo” com os criminosos, porquanto a supracitada lei trouxe várias restrições aos acusados ou condenados pela prática de tais crimes, como, principalmente pela vedação da progressão de regime, garantia esta que é dada aos condenados pela prática de outros delitos, que não sejam hediondos.
Progressão de cumprimento da pena é o direito que todo preso tem de após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, passar para um regime mais benéfico, como passar do regime fechado para o semi-aberto, por exemplo.
Segundo a Lei de Execuções Penais, todo condenado tem direito a progressão de regime após ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena a ser cumprida, ou seja, se alguém fora condenado a uma pena de 30 (trinta) anos, após o cumprimento de 5 (cinco) anos poderá passar a um regime mais benéfico.
No mesmo sentido, a Lei de Crimes hediondos vedou a liberdade provisória, que no tocante ao assunto, vale consignar o pensamento do eminente professor Paulo Rangel:


"A Lei n°8.072/90, que define os crimes hediondos e determina outras providências, veda, expressamente, a liberdade provisória (com ou sem fiança), pois entendeu o legislador que os crimes descritos no art. 2° são graves e, portanto, incompatíveis com a liberdade provisória. Pensamos que o legislador retira do juiz a discricionariedade de verificar se a prisão é ou não necessária diante das provas carreadas aos autos, pois o sistema do livre convencimento, que tem como função primordial restituir o juiz à sua própria consciência, sofre uma exceção neste caso. O juiz terá que negar a liberdade provisória, mesmo não sendo necessária a prisão do acusado, pelo simples fato de ser crime hediondo. E o pior: o Promotor de Justiça é quem irá decidir se denuncia no crime hediondo, e neste caso não se admite liberdade provisória, ou, se denuncia no homicídio simples, admitindo tal benefício. O legislador cria, por absurdo, a manutenção obrigatória da prisão em flagrante. Trata-se, assim, de uma presunção legal de necessidade da prisão." (Direito Processual Penal, 6ª edição, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2002)


1.1 - ART. 9º DA LEI Nº8.072/90
Consoante este dispositivo da LCH, sempre que a vítima ter uma das características elencadas no art.224 do CP, a pena a ser aplicada deverá ser aumentada de metade, in verbis:

Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

1.2 - CONCLUSÃO.
No que tange à aplicação do art. 9º Lei de 8.072/90 (Crimes Hediondos), mesmo após a revogação do art.224 do CP, cumpre destacar que há duas correntes a respeito de tal temática.
A primeira corrente defende que não houve a revogação tácita, pois esta ocorre no momento em que uma nova lei é com a anterior incompatível ou quando disciplina inteiramente a matéria de que tratava a anterior. Os defensores desta corrente afirmam que não foi o que aconteceu com o art.9º da LCH, porquanto em momento algum fez menção aos crimes sobre os quais incide a citada causa de aumento, tendo por escopo do novo tratamento aos crimes sexuais.
Os defensores desta corrente, afirmam ainda, que o Principio da legalidade não foi violado, posto que o legislador nunca teve a real intenção de afastar a incidência da causa de aumento de pena, pois se fosse sua real vontade, teria de feito de forma expressa.
A segunda corrente, liderada por Guilherme de Souza Nucci, frise-se, a nosso ver, é a mais adequada. Ela prega que, uma vez que o legislador revogou de forma expressa o art.224 do CP, e não tendo reformulado o art. 9º da LCH, acabou por revogar de forma tácita o aumento de pena em análise. Tal pensamento se funda na idéia de que com a revogação do art.224 todo e qualquer dispositivo legal que se refira a ele deve necessariamente deixar de existir.
No mesmo sentido, tem-se que levar em consideração o Princípio da segurança jurídica, que, segundo o magistério de Regis Prado, visa

“refutar qualquer imprevisibilidade ou incerteza no que diz respeito ao controle legal a que o indivíduo se encontra submetido. De acordo com esse princípio, carece o direito penal dar certeza quanto a aplicação de suas normas de forma que não venha ferir os direitos fundamentais do homem, desta forma, não se pode aplicar uma norma que até mesmo deixou de existir no Código Penal, tendo em vista que a segurança jurídica que o direito penal busca proporcionar para a sociedade estaria gravemente ameaçado".

Portanto, a melhor solução a ser aplicada é o entendimento de que o art. 9º da 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) foi tacitamente revogado em consequência da revogação expressa do art.224 do CP pela Lei nº 12.015/09. Destarte, o silêncio do legislador quanto ao art.9º da LCH, deve ser aceita como revogação tácita, ensejando a retroatividade da lei penal mais benéfica.
Contudo, com o objetivo de suplantar tal controvérsia, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no voto da lavra do Ministro FELIX FISCHER, julgou que o art.9º da Lei de Crimes Hediondos fora revogado tacitamente pela vigência da Lei nº12.015/09. Confira a ementa do voto do Ministro FELIX FISCHER no julgamento do Recurso Especial nº 1.102.005 - SC (2008/0257085-1):


PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
AUMENTO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI Nº
8.072/90. VIOLÊNCIA REAL E GRAVE
AMEAÇA. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA
DA LEI Nº 12.015/2009.
I - Esta Corte firmou orientação de que a
majorante inserta no art. 9º da Lei nº 8.072/90, nos
casos de presunção de violência, consistiria em
afronta ao princípio ne bis in idem. Entretanto,
tratando-se de hipótese de violência real ou grave
ameaça perpetrada contra criança, seria aplicável a
referida causa de aumento. (Precedentes).
II - Com a superveniência da Lei nº
12.015/2009 restou revogada a majorante prevista
no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo
mais admissível a sua aplicação para fatos
posteriores à sua edição. Não obstante, remanesce
a maior reprovabilidade da conduta, pois a matéria
passou a ser regulada no art. 217-A do CP, que
trata do estupro de vulnerável, no qual a
reprimenda prevista revela-se mais rigorosa do que
a do crime de estupro (art. 213 do CP).
III - Tratando-se de fato anterior, cometido
contra menor de 14 anos e com emprego de
violência ou grave ameaça, deve retroagir o novo
comando normativo (art. 217-A) por se mostrar
mais benéfico ao acusado, ex vi do art. 2º,
parágrafo único, do CP.
Recurso parcialmente provido (negrito nosso).


Diante o exposto, segundo o entendimento do STJ, o art. 9º da Lei de 8.072/90 (Crimes Hediondos) não se aplica mais, pois, a Lei 12.015/09 revogou o arcaico art. 224 do Código Penal que apresentava as hipóteses de presunção de violência.



REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, v.1: parte geral. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007;
MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008;
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual: comentários à Lei º12.015, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009;
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal: parte especial. V.4. São Paulo: Atlas, 2004;
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, 6ª edição, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2002.

terça-feira, 15 de março de 2011

A inconstitucionalidade da Lei nº10.628/2002

Antes de analisar o teor da Lei nº10.628/02, mister se faz a análise da súmula n°394 do Pretório Excelso, cancelada no ano de 1999.
A supracitada súmula tem o seguinte conteúdo: “cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”.
Diante disso, o entendimento esposado pela súmula nº394 era no sentido de que a competência por prerrogativa de função prevaleceria até mesmo após o término do mandato eletivo, isto é, mesmo após o término do mandato o antigo titular do cargo faria jus à prerrogativa de função, fazendo com que os processos fossem julgados ainda pelos tribunais superiores.
Insta registrar, que tal súmula foi criada durante a égide da Constituição de 1946, no dia 03 de abril de 1964, tendo sido cancelada no dia 25 de agosto de 1999, através da decisão unânime proferida no inquérito nº687-SP, sendo o relator o Ministro Sidney Sanches. A respeito, confira-se alguns excertos de sua decisão:
“É, pois, em razão do interesse público do bom exercício do cargo, e não do interesse pessoal do ocupante, que deve subsistir, que não pode deixar de subsistir a jurisdição especial, como prerrogativa da função mesmo depois de cessado o exercício”. (RTJ 22 págs.50 e 51). (...) Parece-me que é chegada a hora de uma revisão do tema, ao menos para que se firme a orientação da Corte, daqui para frente, ou seja, sem sacrifício do que já decidiu com base na Súmula 394, seja ao tempo da Constituição atual de 1988. A tese consubstanciada na Súmula 394 não se refletiu na Constituição de 1988, ao menos às expressas, pois, no art.102, I, “b”, estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar “os membros do Congresso Nacional”, nos crimes comuns.
Continua a norma constitucional não contemplando, ao menos expressamente, os ex-membros do Congresso Nacional, assim como não contempla o ex-Presidente, o ex-Vice-Presidente, o ex-Procurador-Geral da República, nem os ex-Ministros de Estado (art.102, I, “b” e “c”). Em outras palavras, a Constituição não é explícita em contemplar, com a prerrogativa de foro perante esta Corte, as autoridades e mandatários, que, por qualquer razão, deixaram o exercício do cargo ou do mandato.
(...) Além disso, quando a Súmula foi aprovada, eram raros os casos de exercício de prerrogativa de foro perante esta Corte. Mas os tempos são outros. Já não são tão raras as hipóteses de Inquéritos, Queixas ou Denúncias contra ex-Parlamentares, ex-Ministros de Estado e até ex-Presidente da República.
(...) Não se trata, é verdade, de uma cogitação estritamente jurídica, mas de conteúdo político, relevante, porque concernente à própria subsistência da Corte, em seu papel de guarda maior da Constituição Federal e de cúpula do Poder Judiciário Nacional. Objetar-se-á, ainda, que os processos envolvendo ex-titulares de cargos ou mandatos, com prerrogativa de foro perante esta Corte, não são, assim, tão numerosos, de sorte que possam agravar a sobrecarga já existente sem eles. Mas não se pode negar, por outro lado, que são eles trabalhosíssimos, exigindo dos Relatores que atuem como verdadeiros juízes de 1º grau, à busca de uma instrução que propicie as garantias que justificaram a súmula. Penso que, a esta altura, se deva chegar a uma solução oposta a ela, ao menos como um primeiro passo da Corte para se aliviar das competências não expressas na Constituição, mas que ela própria se atribuiu, ao interpretá-la ampliativamente e, às vezes, até, generosamente, sem paralelo expressivo no Direito Comparado.
Se não se chegar a esse entendimento, dia virá em que o Tribunal não terá condições de cuidar das competências explícitas, com o mínimo de eficiência, de eficácia e de celeridade, que se deve exigir das decisões de uma Suprema Corte. Os riscos para a nação, disso decorrentes, não podem ser subestimados e, a meu ver, hão de ser levados em grande conta, no presente julgamento”.

Feitos estes esclarecimentos, adentremos o mérito da Lei nº 10.628/02.
Cumpre destacar, que a supracitada lei modificou o art.84 do Código de Processo Penal, tendo-lhe acrescido dois parágrafos.
O §1º do art.84 estabelece que a “competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação penal judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública”.
Infere-se da leitura do dispositivo legal transcrito, que o legislador ordinário acabou por “ressuscitar” a famigerada súmula nº 394 do STF. Neste sentido, veja o magistério de Néstor Távora:
“Em 2002, com o advento da Lei nº 10.628/02, novo entendimento foi dado à questão, pois, devido à alteração do art.84 do CPP, em face do que dispõe o seu §1º, os atos ilícitos decorrentes de atos administrativos praticados pelo agente no exercício de suas funções, ficarão a cargo do competente Tribunal, até mesmo nas hipóteses em que o inquérito ou a ação se iniciam após encerramento da atividade funcional.
(...) ou seja, revitalizaram, através de lei ordinária, restringindo, contudo, o alcance às infrações praticadas em razão da função, os dizeres da extinta súmula nº394. Mas não foi só! O nosso legislador, não conformado, ainda inseriu um §2º ao art.84 do CPP, contemplando com foro privilegiado os agentes que incorressem em improbidade
administrativa” (p.249)


Portanto, nas precisas palavras do autor, o legislador ordinário, usurpando competência legislativa do Legislador Constituinte, procurou dar interpretação diferente da esposada pelo STF no julgamento da Súmula 394, tendo ampliado a competência dos Tribunais superiores através de lei ordinária, desembocando diretamente em inconstitucionalidade material, que nas precisas palavras do mestre Dirley da Cunha Junior

“A inconstitucionalidade material refere-se ao conteúdo do ato normativo. É materialmente inconstitucional todo ato normativo que não se ajusta ao conteúdo dos princípios e regras da Constituição. Todas as normas da Constituição, por serem imperativas, servem de paradigma imaterial para o controle da constitucionalidade dos atos normativos, sejam elas expressas ou implícitas, desde que determinadas” (p.331).

Seguindo a mesma linha, o renomado jurista, Luiz Flávio Gomes, apregoa que “a competência expressa determinada pela Constituição Federal não pode ser ampliada ou estendida, uma vez que o poder constituinte originário assim o pretendia”.

Já o §2º da mesma lei, afirma que a ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no §1º.
Da mesma forma, o §2º sofre da mesma moléstia do §1º, isto é, de inconstitucionalidade material, porquanto regulara matéria que somente poderia ser realizada por via constitucional. Tanto é que tais dispositivos foram objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade. E outro não foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADINs de números 2.797-2 e 2.860-0. Neste sentido, confira a preleção de Néstor Távora,

“ [...] atualmente, após a apreciação das ADIN’s, não há mais de se falar em manutenção do foro privilegiado uma vez encerrado o cargo ou o mandato, nem muito menos em prerrogativa de função para as ações de improbidade administrativa. Estas últimas, pouco importa se a autoridade ou não exercendo as funções, serão ajuizadas perante o juízo de primeiro grau” (p.249)

Portanto, após o acolhimento de inconstitucionalidade das ADIN’s números 2.797-2 e 2.860-0 pelo Pretório Excelso, os §§1º e 2º do art. 84 do CPP foram extirpados do nosso ordenamento jurídico e lançados ao “mármore do inferno”, de onde, aliás, nunca deveriam ter saído, conforme o entendimento do STF que suplantou a vetusta Súmula nº 394.

Referências
TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4ª Ed. Salvador, Editora Juspodivm, 2010;
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 2°Ed. Salvador, Editora Juspodivm, 2008;
GOMES, Luiz Flávio. Juizados Criminais Federais, seus reflexos nos Juizados Estaduais e outros estudos, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.157.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Lei de Locações: quem deve arcar com a aquisição de equipamentos hidraúlicos?

TEMA TORMENTOSO E QUE ACONTECE FREQUENTEMENTE NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO É O DE SE SABER QUEM É QUE DEVE ARCAR COM OS GASTOS RELATIVOS A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRAÚLICOS, SE O LOCADOR OU O LOCATÁRIO? É O QUE PROCURAREMOS RESPONDER, APÓS A ANÁLISE DE ALGUNS DISPOSITIVOS DA LEI DE LOCAÇÕES.

O Art. 23. prevê que o locatário é obrigado a:
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
d) Manutenção e Conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;

A LEI É DE CLAREZA SOLAR AO PRECEITUAR QUE APENAS AS DESPESAS ORDINÁRIAS SERÃO OBRIGATORIAMENTE DE RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO.
- DESPESAS ORDINÁRIAS SÃO APENAS OS GASTOS RELATIVOS À MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS (BOMBA DE ÁGUA), ELÉTRICOS, ETC E NÃO DE AQUISIÇÃO DOS SUPRACITADOS EQUIPAMENTOS.
Em linhas gerais, as despesas ordinárias são aquelas que se relacionam com o uso, manutenção e conservação das áreas e instalações de uso comum, da edificação em regime de condomínio e devem ser suportadas pelo locatário.
A LEI É BASTANTE CLARA E PREVÊ APENAS AS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO E EM NENHUM MOMENTO INCLUIU A AQUISIÇÃO DESTES EQUIPAMENTOS, QUE SÃO NA VERDADE DEVER DO LOCADOR (POR SER GASTO EXTRAORDINÁRIO).
- OS GASTOS DE AQUISIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS EM COMENTO SÃO CONSIDERADOS GASTOS EXTRAORDINÁRIOS E, PORTANTO É UM DEVER DO LOCADOR ADQUIRIR TAIS EQUIPAMENTOS (E NÃO DOS LOCATARIOS, COMO ACONTECEU AQUI). TANTO É VERDADE, CONSTA NO CONTRATO QUE É DEVER DO LOCADOR ENTREGAR O IMOVEL EM PERFEITAS CONDIÇÕE DE USO E DE HABITABILIDADE – É HABITÁVEL UM APARTAMENTO SEM ÁGUA?
Há, no entanto, outras despesas que refogem à ordinariedade, constituindo gastos que se incorporam ao imóvel, valorizando-o ou visando restabelecer sua condição de habitabilidade e que NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS AO LOCATÁRIO.
Dos deveres do locador:

Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado
em estado de servir ao uso a que se destina;CABE SALIENTAR, QUE O LOCADOR É QUEM DEVE COMPRAR (ADQUIRIR) A BOMBA (EQUIPAMENTO), POIS APENAS OS GASTOS ORDINARIOS (MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO) É QUE SÃO DEVERES DO LOCATÁRIO.
A LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 (LEI DE LOCAÇÕES), É NORMA DE ORDEM PÚBLICA E NÃO PODE SER AFASTADA POR DISPOSIÇÃO DE VONTADE (CONTRATO).
CABE FRISAR, QUE OS LOCATÁRIOS QUE PAGARAM O VALOR DA BOMBA SE TORNARAM PROPRIETÁRIOS DA MESMA E CASO QUEIRAM SE MUDAR, TÊM O DIREITO DE RECEBER O VALOR PAGO PELA AQUISIÇÃO DA BOMBA.

PRA EVITAR ESSA SITUAÇÃO, É QUE A LEI IMPÕE AO LOCADOR AS DESPESAS EXTRAORDINARIAS (AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS).
DESTARTE, PARECENOS QUE CABE AO LOCADOR A AQUISIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS HIDRAÚLICOS, PORQUANTO O MESMO ESTÁ OBRIGADO A FORNECER AO LOCATÁRIO UM IMÓVEL EM TOTAL ESTADO DE HABITABILIDADE.






segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Todo Mundo Odeia o Chris: humor e critica

"Todo mundo odeia o Chris", programa de comédia (e também de critica) apresentado pela Rede Record de Televisão é um grande campeão de audiência, tendo recebido vários prêmios internacionais. Insta salientar, que este programa não é apenas humoristico, mas também um retrato mais que perfeito da ideologia excludente e preconceituosa da sociedade norte americana e de suas instituições, sendo, inclusive, um retrato fidedigno da realidade social brasileira.
A história se passa nos EUA, no Brooklin, bairro pobre norte americano, popularmente conhecido de gueto, local semelhante às favelas brasileiras. O protagonista do seriado é o jovem CHRIS ROCK, menino negro que sofre BULLING na escola, pois é ameaçado constantemente por seus colegas, sem contar que apanha frequentemente (juntamente com seu colega e melhor amigo branco GREG), e tudo isso por ser pobre e negro.
A senhorita MORELLO, professora de CHRIS, é uma profissional totalmente preconceituosa e estigmatizante, pois considera os negros como seres inferiores e marginais, isto é, que vivem "fora da lei". Tal pensamento é partilhado e difundido pelos meios midiáticos, pois estes meios buscam trazer a imagem do negro e do pobre como bandidos por natureza, ou nas precisas palavras do pai da Criminologia, CESARE LOMBROSO, "criminoso nato" (determinado grupo de pessoas que em virtude de traços físicos como tamanho da orelha, olhos, cabelo, tem maior propensão à prática delituosa).
Hodiernarmente, a teoria LOMBROSIANA está superada, pois, vigora a teoria de que o crime nada mais é do que um fenômeno social, isto é, uma construção social. Contudo, não obstante superada teoricamente a ideologia de LOMBROSO, a mesma está arraigada no pensamento e atitudes do corpo social e de suas instituições estatais, tais como a polícia, judiciário, etc.
Diante o exposto, TODO MUNDO ODEIA O CHRIS mostra de forma engraçada o preconceito e a discriminação que os negros sofrem da sociedade norte-americana e de suas instituições.
Infelizmente, a superada teoria LOMBROSIANA do criminoso nato ainda tem franca aplicabilidade, principalmente pelas instituições estatais encarregadas de aplicar a lei.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Medida de segurança: prisão perpétua?

A medida de segurança é tratada no art.97, §1º do Código Penal brasileiro, prescrevendo que a internação será por prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, pela perícia médica, a cessação da periculosidade do agente. Dispõe ainda, que o prazo mínimo de duração da internação deverá ser de 1(um) a 3 (três) anos.
Destarte, surge uma problemática: o que acontecerá ao agente, no caso de cumprido o periodo de medida de segurança previsto e ainda não tiver ocorrido a cessação da sua periculosidade? cumprirá a medida de segurança pelo resto de sua vida?
De acordo com o Código Penal brasileiro, o tempo máximo para cumprimento de pena privativa de liberdade é de 30 (trinta) anos de reclusão. Todavia, caso não cesse a periculosidade do agente este poderá ficar até mais tempo ou mesmo cumprir uma pena "perpétua".
No entanto, nossa Carta Fundamental de 1988 proibe expressamente a existência de pena perpétua (art.5º, XLVII, b) , estando em perfeita conexão com o principio da Dignidade da pessoa humana (art.1º, III, CF/88).
Diante o exposto, mister se faz que o legislador fixe um prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança (internação).