A Lei nº14.155/2021, que entrou em vigor no dia 28.05.2021, trouxe algumas alterações nos crimes de invasão de dispositivo informático (art.154-A, CP); furto (art.155, CP) e estelionato (art.171, CP).
Assim, o crime de invasão de dispositivo informático (art.154-A, CP), que antes tinha pena de 3 meses a 1 ano, e multa, passou a ter pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Destarte, ele deixou de ser crime de menor potencial ofensivo (art.61, Lei 9.099/95), não cabendo mais transação penal (art.76, Lei 9.099/95), embora seja possível a concessão de suspensão condicional do processo (art.89, Lei 9.099/95) e acordo de não persecução penal (art.28-A, CPP).
Ademais, a novel lei alterou parcialmente o texto do caput do art.154-A, o qual antes dispunha, in verbis:
Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Agora o art.154-A estabelece ser crime:
“Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”.
Assim, a pena de 1 a 4 anos também será aplicável na hipótese do § 1º do art.154-A, que dispõe que na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
Antes da Lei nº14.155/2021 a causa de aumento da pena constante do §2º do art.154-A estabelecia o intervalo de 1/6 a 1/3, contudo, com a nova lei, o intervalo aumentou para variar entre 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
O § 3o do art.154-A é uma qualificadora, a qual dispõe que se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, que antes possuía pena de 6 meses a 2 anos.
Entretanto, com a Lei nº14.155/2021, a pena da qualificadora constante do § 3o do art.154-A passou a ser de 2 anos a 5 anos.
Sendo assim, ele também deixou de ser crime de menor potencial ofensivo (art.61, Lei 9.099/95), não cabendo mais transação penal (art.76, Lei 9.099/95), embora seja possível acordo de não persecução penal (art.28-A, CPP), que exige pena mínima inferior a 4 anos.
Outrossim, considerando que as referidas alterações promovidas pela Lei nº11.455/2021 no crime de Invasão de dispositivo informático (art.154-A, CP) são prejudiciais ao réu, as mesmas só podem ser aplicadas para as condutas praticadas a partir de 28.05.2021 (vigência da referida Lei), conforme regra constitucional do inciso XL do art.5º da Constituição Federal de 1988, que dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
No crime de furto (art.155, CP) também houve alteração feita pela Lei nº14.155/2021, que criou uma qualificadora, constante do art.4º-B do art.155, dispondo que a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Por sua vez, o § 4º-C prevê 2 (duas) causas de aumento para a forma qualificada no § 4º-B do art.155, considerada a relevância do resultado gravoso, in verbis: I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
Consoante a Lei nº10.741/03 (Estatuto do Idoso), idoso é a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Por outro lado, considerando que a nova lei não estabeleceu o conceito de vulnerável, deve-se fazer a aplicação por analogia ao conceito de vulnerável para fins do crime de estupro de vulnerável.
Sendo assim, vulnerável é o menor de 14 (catorze) anos (caput do art.217-A, CP), bem como alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (§1º do art.217-A, CP).
Há que se relembrar, que por força da regra do Parágrafo único do art.68 do CP, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Sobre essa regra do Parágrafo único do art.68 do CP, no meu manual sobre a aplicação da pena, escrevi que (2020, p.210):
[...] cabe deixar bem claro que a regra constante do citado parágrafo único do art.68 do CP somente se aplica se o concurso for entre causas de aumento ou diminuição da parte especial, assim, por exemplo, caso uma causa de aumento seja da parte geral e a outra da parte especial, as 2 (duas) deverão ser valoradas.
Sendo assim, somente se aplica a regra do parágrafo único do art.68 do CP quando o concurso de causas de aumento ou de diminuição da pena forem da parte especial.
Ademais, considerando a pena mínima de 4 anos para a qualificadora do §4º-B do art.155 não é cabível qualquer medida despenalizadora para a forma consumada, já que por não ser ele crime de menor potencial ofensivo (art.61, Lei 9.099/95), não cabe transação penal (art.76, Lei 9.099/95) nem é cabível a suspensão condicional do processo (art.89, Lei 9.099/95), nem tampouco o acordo de não persecução penal (art.28-A, CPP), que exige pena mínima inferior a 4 anos.
No crime de estelionato (art.171, CP) também houve alteração feita pela Lei nº11.455/2021.
Tal qual como a nova qualificadora do furto, a Lei nº14.155/2021 inseriu o § 2º-A no art.171 do CP, estabelecendo que a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Nestes termos, considerando a pena mínima de 4 anos para a qualificadora do §2º-A no art.171 não é cabível qualquer medida despenalizadora para a forma consumada, já que por não ser ele crime de menor potencial ofensivo (art.61, Lei 9.099/95), não cabe transação penal (art.76, Lei 9.099/95) nem é cabível a suspensão condicional do processo (art.89, Lei 9.099/95), nem tampouco o acordo de não persecução penal (art.28-A, CPP), que exige pena mínima inferior a 4 anos.
Igualmente como a qualificadora do § 4º-C do crime de furto, o § 2º-B do art.171 do CP, dispõe que a pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
Por sua vez, a Lei nº14.155/2021 alterou a redação do §4º do art.171, que antes dispunha que se aplicava a pena em dobro se o crime fosse cometido contra idoso, sendo que após a referida lei a pena aumentará de 1/3 ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
REFERÊNCIA
GOMES, Adão Mendes. Aplicação da Pena: doutrina e jurisprudência. Taboão da Serra, SP: Vicenza Edições Acadêmicas, 2020. Link para a compra do livro: https://livrariavicenza.com.br/produto/aplicacao-da-pena-comentarios-e-jurisprudencia/
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