O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, no dia 10.02.2021, nova súmula na área da execução penal, estabelecendo quando poderá ocorrer a execução das penas restritivas de direitos.
Confira o teor da Súmula 643-STJ: “A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação”.
Da análise da referida súmula, verifica-se que a execução das penas restritivas de direitos somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, o que está em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento da Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, onde ficou decidido que a prisão do sentenciado somente pode acontecer após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em respeito ao inciso LVII da Constituição Federal de 1988, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Em outras palavras, no referido julgamento o STF acabou por corretamente proibir a prisão após o julgamento da 2ª instância.
Registre-se, que o art.147 da Lei de Execução Penal já estabelece que a execução das penas restritivas de direitos só pode acontecer após o trânsito em julgado da sentença, o que pode acontecer de ofício, pelo juiz, ou após o requerimento formulado pelo Ministério Público, conforme já destacado nos meus comentários sobre a Lei de Execução Penal.
A esse respeito da execução das penas restritivas de direitos e de todo o regramento legal da execução penal, confira meu livro “Lei de Execução Penal: comentários e jurisprudência” (2020, 232p), publicado pela Editora Vicenza Edições Acadêmicas, que está fundamentado com a doutrina especializada e jurisprudência do STF e STJ.
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