O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, no dia 14.04.2021, nova súmula que trata da relação entre a superveniência de sentença penal condenatória e habeas corpus com pedido de trancamento de ação penal por falta de justa causa.
Como se sabe, a justa causa é considerada pela maioria da doutrina e jurisprudência como uma das condições da ação penal, significando que a ação penal só pode ser iniciada caso exista um conjunto probatório (provas) mínimo que indique a materialidade e autoria da infração penal.
Desta forma, quando uma ação penal é iniciada sem que exista este conjunto probatório mínimo, é comum os acusados impetrarem habeas corpus (HC) pedindo o trancamento da ação penal, sob o fundamento da ausência de uma das condições da ação penal.
Sendo assim, o que acontece caso a ação penal seja iniciada e juiz criminal não acolha o pedido de ausência de justa causa e o réu impetre habeas corpus, sendo que a sentença de condenação seja prolatada antes do julgamento do HC? A resposta é dada pelo entendimento cristalizado na nova súmula do Tribunal da Cidadania.
Confira o teor da Súmula 648-STJ: “A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus”.
Da análise da referida súmula, verifica-se que caso seja prolatada sentença condenatória antes do julgamento do habeas corpus, o HC restará prejudicado, isto é, não será sequer analisado, isto porque, se o conjunto probatório foi o suficiente para embasar uma sentença de condenação, não há mais que se falar em análise da falta de justa causa constante do HC.
Assim, o acusado, agora condenado, deverá ajuizar uma apelação criminal, que é o recurso cabível em face das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular (art.593, I, CPP), alegando a falta de justa causa, bem como impugnando os demais termos do édito condenatório.
Destarte, com base na Súmula 648-STJ, tem-se que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, devendo tal alegação e demais impugnações à sentença condenatória ser veiculada na apelação criminal.
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